sexta-feira, 26 de setembro de 2014
Lançamento do Livro Grafias do Gesto: Representação gráfica do movimento
No mês de outubro ocorre o Lançamento do Livro "Grafias do Gesto: representação gráfica do movimento" da autora Ana Ligia Trindade, com sessão de autógrafos na CDEG (Cia. de Dança Edson Garcia), em Porto Alegre. Será no dia 09/10/2014, ás 20h. (Veja booktrailer acima).
https://www.youtube.com/watch?v=SbQB697mWuk
quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
FALECE O COREÓLOGO EMÍLIO MARTINS
Falece o coreólogo Emílio
Martins
·
por Idança / 31/01/2014
Nesta última quinta-feira, 30, faleceu no Rio de Janeiro o coreólogo
Emílio Martins. Em 1954, deixou sua terra natal em São Jerônimo, no Rio Grande
do Sul e ingressou na Escola de Dança do
Theatro Municipal do Rio de Janeiro, atual Maria Olenewa.
Formando-se em 1956 em primeiro lugar, foi o primeiro homem a obter o diploma
da Escola.
Emílio especializou-se em coreologia – estudo dos movimentos, dos
dançarinos, do som e do espaço geral que articula a forma de dança –, no Benesh
Institute of Choreology, de Londres. No Brasil, era o único coreólogo
devidamente credenciado para remontar alguns balés do repertório clássico e por
trinta anos integrou o Corpo de Baile do Theatro Municipal do
Rio de Janeiro, onde foi também professor e ensaiador.
Lamentamos a perda desta importante figura na dança
brasileira.
quinta-feira, 24 de outubro de 2013
CONVITE A TODOS INSTRUMENTOS ACÚSTICOS E VOZES
O Espaço Cultural ArtMobile convida músicos interessados em formação de grupo de seresta e chorinho com disponibilidade de um ensaio semanal.
Formação atual (podendo duplicar):
- piano 1/2 cauda;
- harmônica cromática;
- violão de 6;
- flauta transversa em C;
- violino;
- trombone de pistão;
- bandolim;
- voz.
- voz.
Interessados contactar o Coordenador de Música do ECAM, Rocelito Amaral(CID/UNESCO nº14851) pelo fone (51)31044204 ou (51)98612202.
sexta-feira, 4 de outubro de 2013
CUIDADO COM COMPRAS NESTE SITE
MUITO CUIDADO COM COMPRAS NESTE SITE
Esta loja simplesmente não te atende mais depois da compra realizada. O produto chega com problemas e você não consegue fazer devolução do produto. Há dois meses estamos aguardando contato para realizar devolução. Enquanto isso, o produto (fogão) fica no meio da tua casa, te atrapalhando e te impedindo de fazer as reformas que já deveriam estar finalizadas. CERTAMENTE CompraCerta NUNCA MAIS!!!!!!!!
quarta-feira, 18 de setembro de 2013
AULA ABERTA DE BALLET
ArtMobile Cia. e Academia Bella Forma oferecem aula aberta de Ballet (Profa. Liah Trindade, Coordenação Edna Manfredi) neste sábado (dia 21/09/2013), ás 10h. Venha conhecer a Academia Bella Forma de Gravataí (Rua Aluizio de Azevedo, 929 - Morada do Vale I) e a técnica do ArtMobile Cia. de Canoas.
quinta-feira, 1 de agosto de 2013
ARTMOBILE CIA. no Barato Cultural
ACESSE: http://baratocultural.com.br/
Obras sobre Dança, Cultura, Intervenção Urbana, Notação Coreográfica, etc.
Publicadas pelo NÚCLEO DE PESQUISA do ESPAÇO CULTURAL ARTMOBILE e editadas pela ULBRA EDITORA, ARMAZÉM DIGITAL e CÉSAR GONÇALVES LARCEN EDITOR.
quinta-feira, 4 de julho de 2013
CONQUISTAS DA DANÇA NA QUESTÃO CONFEF/CREF
CONQUISTAS DA DANÇA NA QUESTÃO CONFEF/CREF
Derrubada - Através de abaixo assinado e manifestações públicas, conseguiu a realização de audiência pública com as Comissões de Educação, Cultura e Desporto e a participação da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público na Câmara dos Deputados, na qual foi discutido o PL2930/00 do deputado Pedro Pedrossian que pretendia incluir os graduados em dança no Conselho de Educação Física. Após a audiência, o próprio autor do projeto, reconhecendo o seu equívoco, solicitou a retirada do projeto e este foi arquivado.
Aprovada - No Distrito Federal foi apresentada e aprovada a Lei 2765/2001, que desobriga os profissionais de dança de se registrarem no Conselho Regional de Educação Física do Distrito Federal. Outros estados estão em processo de aprovação de leis similares.
Diversas ações jurídicas foram impetradas em todo o país contra o CONFEF/CREF, tanto por particulares como pelo Ministério Público (Estaduais e Federal), a exemplo podemos citar:
Conquistas na Justiça Federal
A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do Rio de Janeiro em 23 de março de 2002 impetrou Ação Civil Pública contra o Conselho Regional de Educação Física da 1º Região, objetivando a proteção dos interesses e direitos dos cidadãos. O Exmº Sr. Juiz Alberto Nogueira Júnior, da 10º Vara/RJ, proferiu sentença final declarando inexistir relação jurídica entre os profissionais de dança que não a utilizarem como instrumento de Educação Física condenando o Confef (Conselho Federal de Educação Física). (Ação ordinária nº2002.5101005605-7).
De modo semelhante o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios expediu em 02 de outubro de 2001, a Recomendação nº 005/01, que resolve, “com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal e artigo 6o, XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, RECOMENDAR ao Conselho Regional de Educação Física da 7a. Região que se abstenha, imediatamente, de realizar atos acima indicados ou quaisquer outros que objetivem, direta ou indiretamente, de exercer persuasão ilegítima sobre as academias e professores de dança, para que estes se inscrevam perante a entidade, sob pena de responsabilidade civil e penal, na forma da lei”.
A Justiça Federal concedeu liminar, para determinar ao Conselho Regional de Educação Física da 7a. Região que se abstenha de exigir dos professores ou instrutores de danças e de artes marciais a inscrição, qualquer que seja sua formação acadêmica, bem como assim que não exija registro das academias onde são ministradas danças e artes marciais, em razão exclusivamente dessas atividades, ficando vedada à imposição de multa pelo Conselho ou a prática de qualquer ato coercitivo em ordem a impedir a realização da aula ou funcionamento normal da academia. Esta liminar foi resultante da ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público Federal e Ministério Público do Distrito Federal em desfavor do Conselho Regional de Educação Física da 7a. Região-CREF7-DF (Processo nº.2001.34.00.031582-3-14a. Vara Federal da Seção Judiciária do DF).
A sentença final foi resultado deste processo:
SENTENÇA JUDICIAL DETERMINA FIM DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7º REGIÃO, (que tem sua sede em Brasília e com jurisdição na área integrada no Distrito Federal e pelos estados de Goiás e Tocantins).
"Em face do exposto, julgando procedente o pedido ministerial,
a) declaro a inexistência jurídica do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região, como entidade de fiscalização de profissão e, em conseqüência, por ser essa sua pretensa finalidade institucional, determino o cancelamento do seu registro no Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas desta capital, e determino ao seu presidente e segundo réu, LÚCIO ROGÉRIO GOMES DOS SANTOS, que imediatamente se abstenha da prática de qualquer ato em nome do referido Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região, nos termos da antecipação de tutela concedida nesta sentença, sob cominação de multa mensal equivalente a 5.000 UFIRs,
b) determino ao Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região, enquanto não procedido o cancelamento do seu registro no cartório de pessoas jurídicas, que se abstenha da prática de qualquer ato concernente à fiscalização, registro e sanções aos profissionais de danças e de artes marciais, e às academias de danças e de artes marciais.
Condeno os Réus, solidariamente, em custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da União.
P. R. I.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2005.
Juiz Jamil Rosa de Jesus Oliveira
da 14ª Vara Federal - DF
Questionada
O Confef tem a sua legitimidade questionada. Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), proposta pelo Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, contra dispositivos da lei 9696/98 que dispõe sobre a regulamentação das atividades de profissionais de Educação Física e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física, ou seja, segundo Fonteles houve inconstitucionalidade formal da norma impugnada por vício de iniciativa.
PL7370/2002
Outro caminho encontrado para tentar fazer cessar os atos ilegais praticados pelo Sistema Confef foi à criação do PL7370/02 do dep. Luiz Antônio Fleury que esclarece definitivamente que “não estão sujeitos a fiscalizações dos Conselhos de Educação Física os profissionais da dança, yoga, artes, marciais, capoeira e pilates, seus instrutores, professores e academias”.
Este projeto vem tramitando na Câmara dos Deputados, onde já foram realizadas três audiências públicas a fim de esclarecer definitivamente as distinções das áreas envolvidas. Em todas essas oportunidades foi unânime a opinião dos deputados reconhecendo essas distinções, tanto que o parecer da deputada Alice Portugal foi aprovado por unanimidade na Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados. Foi aprovado também na Comissão de Turismo e Desporto por treze votos a dois. O relator do projeto nesta última Comissão foi o deputado paraense Josué Bengtson que apoiou a classe de dança na defesa de seus direitos que querem simplesmente trabalhar com dignidade e respeito, atrelados a sua própria área. Atualmente o projeto se encontra na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados. Projeto arquivado nos termo do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara. Já existe um pedido da deputada Alice Portugal para desarquivar o referido projeto.
Ministério da Educação
O Ensino da Dança tem suas próprias Diretrizes Curriculares organizadas pelo MEC e pertence à área de ARTES. Assim também, acontece na Educação Básica, onde a dança é uma das disciplinas da área de artes; as demais são o teatro, a música e as artes visuais. Ou seja, a CAPES do MEC, faz a distinção entre as áreas, nas “Diretrizes Curriculares para os Cursos de Graduação”, definindo a Dança no campo das Artes Cênicas, logo, na área das Ciências Humanas e Sociais, enquanto que a Educação Física está enquadrada no campo das Ciências Biológicas e da Saúde (verificar as distinções nas Diretrizes Curriculares do Curso de Dança e do Curso de Educação Física).
Ministério do Trabalho
CÓDIGO BRASILEIRO DE OCUPAÇÕES – CBO – descreve as famílias profissionais existentes no país; em 2001, foi elaborado o novo CBO 2002, que integrou os profissionais da dança na denominação ARTISTAS DA DANÇA, dentre os quais, consideram-se: bailarinos, coreógrafos, mestres, ensaiadores, assistentes de coreografia e os professores de dança dos cursos livres. Reconhece e estabelece códigos distintos para a Dança e para Educação Física. Representantes do Fórum participaram da elaboração e da cerimônia de lançamento do novo CBO 2002 que salientou que os artistas da dança também são responsáveis por aulas de dança.
Legislação Brasileira
Os bailarinos, dançarinos, coreógrafos, professores, enfim, os artistas da dança, integram a categoria profissional dos ARTISTAS, profissão regulamentada pela Lei 6533, de 24 de maio de 1978 e pelo decreto 82.385, de 05 de outubro de 1978.
A Lei 9696/98 que “dispõe sobre a regulamentação do profissional de educação física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física” não faz nenhuma alusão à dança.
Constituição Federal
A própria Constituição Federal de 1988 fixa como privativa da União a competência para legislar sobre as “diretrizes e bases da educação nacional” (Art.22, inciso XXIV). O Art.24, inciso IX, estabelece a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal sobre “educação, cultura ensino e desporto”. O inciso XIII, do Art.5º da Constituição Federal, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Mais alguns esclarecimentos
O artista da dança pode atuar como professor de cursos livres, em academias, escolas, estúdios, a partir de seu registro profissional, levando em conta sua formação artística.
Na educação informal, o mercado é extenso: academias, estúdios, escolas de dança, escolas de teatro, escolas de circo; centros culturais, centro de lazer, clubes, fundações, espaços públicos, instituições, empresas e organizações não governamentais. As leis e diretrizes para a educação básica garantem espaço para o licenciado em dança na área de educação artística:
A dança é uma profissão reconhecida, uma área de conhecimento estruturada com leis e diretrizes educacionais próprias, com profissionais aptos a definir seus próprios destinos e determinar parâmetros para avaliar a competência da formação e atuação de seus profissionais.
Abaixo a tentativa do Confef de reduzir a dança a uma simples atividade física
DANÇA É ARTE
A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR:
Qual a “INTENCIONALIDADE” do Sistema Confef/Cref de tentar legislar sobre uma área que comprovadamente não é sua?
sexta-feira, 14 de junho de 2013
SATED/RS - EDITAL DE CONVOCAÇÃO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
A Presidente do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado do Rio Grande do Sul – SATED/RS, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, CONVOCA todos os integrantes da categoria profissional do Estado do Rio Grande do Sul, associados ou não ao Sindicato, a comparecerem a ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, que será realizada no dia 17 de junho de 2013, às 18h30m, em primeira chamada, e 19h, em segunda e última chamada, a ser realizada no auditório da Faculdade Monteiro Lobato no 14º andar, Rua dos Andradas nº1180 em Porto Alegre/RS, a fim de deliberarem sobre a seguinte pauta:
Ordem do Dia:
01) Conveniência ou não para firmar convenção ou acordo coletivo de trabalho.
02) Em caso positivo, bases para o acordo ou convenção e fixação das cláusulas.
03) Autorização para em caso de malogro nas negociações, ajuizar ação de dissídio e/ou revisão de dissídio coletivo, de natureza jurídica e econômica, na forma disposta na legislação em vigor.
04) Bases para o pedido amigável ou judicial.
05) Concessão de amplos poderes ao Presidente do Sindicato, para em caso de malogro nas negociações, indicar mediador, aceitar ou rejeitar o mediador indicado pelo suscitado(s), bem como, solicitar mediação ao Ministério do Trabalho e Emprego.
06) Concessão de amplos poderes ao Presidente do Sindicato, para negociar com a categoria econômica, podendo aceitar ou rejeitar propostas, firmar acordo ou convenção, inclusive acordos aditivos, podendo ainda delegar poderes.
07) Autorização para o Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado do Rio Grande do Sul- SATED/RS, ajuizar ações coletivas ou individuais na condição de substituto processual, conforme dispositivo legal.
08) Autorização para o Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado do Rio Grande do Sul- SATED/RS negociar com a categoria econômica, ou ainda por empresa PLR (Participação nos Lucros e Resultados) de acordo com o que determina a Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
02) Em caso positivo, bases para o acordo ou convenção e fixação das cláusulas.
03) Autorização para em caso de malogro nas negociações, ajuizar ação de dissídio e/ou revisão de dissídio coletivo, de natureza jurídica e econômica, na forma disposta na legislação em vigor.
04) Bases para o pedido amigável ou judicial.
05) Concessão de amplos poderes ao Presidente do Sindicato, para em caso de malogro nas negociações, indicar mediador, aceitar ou rejeitar o mediador indicado pelo suscitado(s), bem como, solicitar mediação ao Ministério do Trabalho e Emprego.
06) Concessão de amplos poderes ao Presidente do Sindicato, para negociar com a categoria econômica, podendo aceitar ou rejeitar propostas, firmar acordo ou convenção, inclusive acordos aditivos, podendo ainda delegar poderes.
07) Autorização para o Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado do Rio Grande do Sul- SATED/RS, ajuizar ações coletivas ou individuais na condição de substituto processual, conforme dispositivo legal.
08) Autorização para o Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado do Rio Grande do Sul- SATED/RS negociar com a categoria econômica, ou ainda por empresa PLR (Participação nos Lucros e Resultados) de acordo com o que determina a Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
09) Autorização para descontos assistenciais e contribuições confederativas dos empregados em favor do Sindicato da classe, conforme dispositivo constitucional;
a) Discussão e deliberação sob a fixação de valor, sistema de arrecadação e partilha da referida contribuição confederativa entre Federação e Confederação.
b) Discussão e fixação quanto à época e o recolhimento do desconto das contribuição assistencial e da contribuição confederativa, assim como a fixação das penalidades para os casos de recolhimento em atraso.
Alerta ainda que esta instância tenha poderes deliberativos e que as decisões tomadas em escrutínio secreto atingirão todos os integrantes da categoria profissional, independente do comparecimento.
b) Discussão e fixação quanto à época e o recolhimento do desconto das contribuição assistencial e da contribuição confederativa, assim como a fixação das penalidades para os casos de recolhimento em atraso.
Alerta ainda que esta instância tenha poderes deliberativos e que as decisões tomadas em escrutínio secreto atingirão todos os integrantes da categoria profissional, independente do comparecimento.
Porto Alegre, 08 de junho de 2013.
Rosa Maria de Campos Velho - Presidente.
segunda-feira, 6 de maio de 2013
SATED/RS modifica critérios para obtenção de Registro Profissional Registro Profissional
O SATED/RS muda os critérios/requisitos de avaliação para aqueles que desejam ter o seu Registro Profissional na área da Dança (10 de janeiro de 2013).
Bailarinos(as)/dançarinos(as)
1. Apresentação de um vídeo de performance do bailarino(a)/dançarino(a) de no mínimo 2 minutos e no máximo 10 minutos.
2. Comprovação de cursos, oficinas em dança de no mínimo 1.200 horas/aula.
3. Serão aceitas as seguintes comprovações: cobertura na imprensa, programas de espetáculos, folders, certificados.
4. O(a) bailarino(a)/dançarino(a) deverá apresentar currículo de acordo com as comprovações documentadas.
Coreógrafo(a)
1. Um mini relatório da concepção do trabalho coreográfico, apresentar no mínimo 3 trabalhos.
2. Apresentação em vídeo de no mínimo 3 trabalhos coreográficos do pretendente ao registro.
3. Comprovação de cursos relativos a criação coreográfica.
4. Serão aceitas as seguintes comprovações: cobertura na imprensa, programas de espetáculos, folders, certificados.
5. O(a) coreografo(a) deverá apresentar currículo de acordo com as comprovações documentadas.
SATED/RS
Praça Osvaldo Cruz, nº 15/912 - Centro de Porto Alegre
E-mail: registro@satedrs.org.br - Fone: (51) 3226-1921
Bailarinos(as)/dançarinos(as)
1. Apresentação de um vídeo de performance do bailarino(a)/dançarino(a) de no mínimo 2 minutos e no máximo 10 minutos.
2. Comprovação de cursos, oficinas em dança de no mínimo 1.200 horas/aula.
3. Serão aceitas as seguintes comprovações: cobertura na imprensa, programas de espetáculos, folders, certificados.
4. O(a) bailarino(a)/dançarino(a) deverá apresentar currículo de acordo com as comprovações documentadas.
Coreógrafo(a)
1. Um mini relatório da concepção do trabalho coreográfico, apresentar no mínimo 3 trabalhos.
2. Apresentação em vídeo de no mínimo 3 trabalhos coreográficos do pretendente ao registro.
3. Comprovação de cursos relativos a criação coreográfica.
4. Serão aceitas as seguintes comprovações: cobertura na imprensa, programas de espetáculos, folders, certificados.
5. O(a) coreografo(a) deverá apresentar currículo de acordo com as comprovações documentadas.
SATED/RS
Praça Osvaldo Cruz, nº 15/912 - Centro de Porto Alegre
E-mail: registro@satedrs.org.br - Fone: (51) 3226-1921
sexta-feira, 3 de maio de 2013
Novas Publicações do Espaço Cultural ArtMobile
Novas publicações da equipe de pesquisa do Espaço Cultural ArtMobile com editor César Gonçalves Larcen e publicações pela AG Book.
Acesse: www.agbook.com.br
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