quinta-feira, 4 de julho de 2013

CONQUISTAS DA DANÇA NA QUESTÃO CONFEF/CREF

CONQUISTAS DA DANÇA NA QUESTÃO CONFEF/CREF



Derrubada - Através de abaixo assinado e manifestações públicas, conseguiu a realização de audiência pública com as Comissões de Educação, Cultura e Desporto e a participação da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público na Câmara dos Deputados, na qual foi discutido o PL2930/00 do deputado Pedro Pedrossian que pretendia incluir os graduados em dança no Conselho de Educação Física. Após a audiência, o próprio autor do projeto, reconhecendo o seu equívoco, solicitou a retirada do projeto e este foi arquivado.

Aprovada - No Distrito Federal foi apresentada e aprovada a Lei 2765/2001, que desobriga os profissionais de dança de se registrarem no Conselho Regional de Educação Física do Distrito Federal. Outros estados estão em processo de aprovação de leis similares.

Diversas ações jurídicas foram impetradas em todo o país contra o CONFEF/CREF, tanto por particulares como pelo Ministério Público (Estaduais e Federal), a exemplo podemos citar:

Conquistas na Justiça Federal
A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do Rio de Janeiro em 23 de março de 2002 impetrou Ação Civil Pública contra o Conselho Regional de Educação Física da 1º Região, objetivando a proteção dos interesses e direitos dos cidadãos. O Exmº Sr. Juiz Alberto Nogueira Júnior, da 10º Vara/RJ, proferiu sentença final declarando inexistir relação jurídica entre os profissionais de dança que não a utilizarem como instrumento de Educação Física condenando o Confef (Conselho Federal de Educação Física). (Ação ordinária nº2002.5101005605-7).
De modo semelhante o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios expediu em 02 de outubro de 2001, a Recomendação nº 005/01, que resolve, “com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal e artigo 6o, XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, RECOMENDAR ao Conselho Regional de Educação Física da 7a. Região que se abstenha, imediatamente, de realizar atos acima indicados ou quaisquer outros que objetivem, direta ou indiretamente, de exercer persuasão ilegítima sobre as academias e professores de dança, para que estes se inscrevam perante a entidade, sob pena de responsabilidade civil e penal, na forma da lei”.
A Justiça Federal concedeu liminar, para determinar ao Conselho Regional de Educação Física da 7a. Região que se abstenha de exigir dos professores ou instrutores de danças e de artes marciais a inscrição, qualquer que seja sua formação acadêmica, bem como assim que não exija registro das academias onde são ministradas danças e artes marciais, em razão exclusivamente dessas atividades, ficando vedada à imposição de multa pelo Conselho ou a prática de qualquer ato coercitivo em ordem a impedir a realização da aula ou funcionamento normal da academia. Esta liminar foi resultante da ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público Federal e Ministério Público do Distrito Federal em desfavor do Conselho Regional de Educação Física da 7a. Região-CREF7-DF (Processo nº.2001.34.00.031582-3-14a. Vara Federal da Seção Judiciária do DF).


A sentença final foi resultado deste processo:
SENTENÇA JUDICIAL DETERMINA FIM DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7º REGIÃO, (que tem sua sede em Brasília e com jurisdição na área integrada no Distrito Federal e pelos estados de Goiás e Tocantins).

"Em face do exposto, julgando procedente o pedido ministerial,
a) declaro a inexistência jurídica do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região, como entidade de fiscalização de profissão e, em conseqüência, por ser essa sua pretensa finalidade institucional, determino o cancelamento do seu registro no Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas desta capital, e determino ao seu presidente e segundo réu, LÚCIO ROGÉRIO GOMES DOS SANTOS, que imediatamente se abstenha da prática de qualquer ato em nome do referido Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região, nos termos da antecipação de tutela concedida nesta sentença, sob cominação de multa mensal equivalente a 5.000 UFIRs,
b) determino ao Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região, enquanto não procedido o cancelamento do seu registro no cartório de pessoas jurídicas, que se abstenha da prática de qualquer ato concernente à fiscalização, registro e sanções aos profissionais de danças e de artes marciais, e às academias de danças e de artes marciais.
 Condeno os Réus, solidariamente, em custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da União. 
                                       P. R. I.

                                       Brasília-DF, 15 de setembro de 2005.
                                       Juiz Jamil Rosa de Jesus Oliveira
                                                 da 14ª Vara Federal - DF      


Questionada
O Confef tem a sua legitimidade questionada. Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), proposta pelo Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, contra dispositivos da lei 9696/98 que dispõe sobre a regulamentação das atividades de profissionais de Educação Física e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física, ou seja, segundo Fonteles houve inconstitucionalidade formal da norma impugnada por vício de iniciativa.

PL7370/2002
Outro caminho encontrado para tentar fazer cessar os atos ilegais praticados pelo Sistema Confef foi à criação do PL7370/02 do dep. Luiz Antônio Fleury que esclarece definitivamente que “não estão sujeitos a fiscalizações dos Conselhos de Educação Física os profissionais da dança, yoga, artes, marciais, capoeira e pilates, seus instrutores, professores e academias”.
Este projeto vem tramitando na Câmara dos Deputados, onde já foram realizadas três audiências públicas a fim de esclarecer definitivamente as distinções das áreas envolvidas. Em todas essas oportunidades foi unânime a opinião dos deputados reconhecendo essas distinções, tanto que o parecer da deputada Alice Portugal foi aprovado por unanimidade na Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados. Foi aprovado também na Comissão de Turismo e Desporto por treze votos a dois. O relator do projeto nesta última Comissão foi o deputado paraense Josué Bengtson que apoiou a classe de dança na defesa de seus direitos que querem simplesmente trabalhar com dignidade e respeito, atrelados a sua própria área. Atualmente o projeto se encontra na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados. Projeto arquivado nos termo do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara. Já existe um pedido da deputada Alice Portugal para desarquivar o referido projeto.

Ministério da Educação
O Ensino da Dança tem suas próprias Diretrizes Curriculares organizadas pelo MEC e pertence à área de ARTES. Assim também, acontece na Educação Básica, onde a dança é uma das disciplinas da área de artes; as demais são o teatro, a música e as artes visuais. Ou seja, a CAPES do MEC, faz a distinção entre as áreas, nas “Diretrizes Curriculares para os Cursos de Graduação”, definindo a Dança no campo das Artes Cênicas, logo, na área das Ciências Humanas e Sociais, enquanto que a Educação Física está enquadrada no campo das Ciências Biológicas e da Saúde (verificar as distinções nas Diretrizes Curriculares do Curso de Dança e do Curso de Educação Física).

Ministério do Trabalho
CÓDIGO BRASILEIRO DE OCUPAÇÕES – CBO – descreve as famílias profissionais existentes no país; em 2001, foi elaborado o novo CBO 2002, que integrou os profissionais da dança na denominação ARTISTAS DA DANÇA, dentre os quais, consideram-se: bailarinos, coreógrafos, mestres, ensaiadores, assistentes de coreografia e os professores de dança dos cursos livres. Reconhece e estabelece códigos distintos para a Dança e para Educação Física. Representantes do Fórum participaram da elaboração e da cerimônia de lançamento do novo CBO 2002 que salientou que os artistas da dança também são responsáveis por aulas de dança.

Legislação Brasileira
Os bailarinos, dançarinos, coreógrafos, professores, enfim, os artistas da dança, integram a categoria profissional dos ARTISTAS, profissão regulamentada pela Lei 6533, de 24 de maio de 1978 e pelo decreto 82.385, de 05 de outubro de 1978.

A Lei 9696/98 que “dispõe sobre a regulamentação do profissional de educação física e cria os  respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física” não faz nenhuma alusão à dança.

Constituição Federal
A própria Constituição Federal de 1988 fixa como privativa da União a competência para legislar sobre as “diretrizes e bases da educação nacional” (Art.22, inciso XXIV). O Art.24, inciso IX, estabelece a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal sobre “educação, cultura ensino e desporto”. O inciso XIII, do Art.5º da Constituição Federal, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.


 Mais alguns esclarecimentos
O artista da dança pode atuar como professor de cursos livres, em academias, escolas, estúdios, a partir de seu registro profissional, levando em conta sua formação artística.
Na educação informal, o mercado é extenso: academias, estúdios, escolas de dança, escolas de teatro, escolas de circo; centros culturais, centro de lazer, clubes, fundações, espaços públicos, instituições, empresas e organizações não governamentais. As leis e diretrizes para a educação básica garantem espaço para o licenciado em dança na área de educação artística:
A dança é uma profissão reconhecida, uma área de conhecimento estruturada com leis e diretrizes educacionais próprias, com profissionais aptos a definir seus próprios destinos e determinar parâmetros para avaliar a competência da formação e atuação de seus profissionais.

Abaixo a tentativa do Confef de reduzir a dança a uma simples atividade física
DANÇA É ARTE

A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR:
Qual a “INTENCIONALIDADE” do Sistema Confef/Cref de tentar legislar sobre uma área que comprovadamente não é sua?