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Abaixo seguem algumas Informações úteis para a aprovação de projetos com as leis de incentivo fiscal. Qualquer duvida nossa equipe estara pronta a atendê-lo.
Lei Rouanet - Incentivo Fiscal
Neste mecanismo de apoio, a proposta cultural passa por uma análise no Ministério da Cultura, e, se aprovada, o seu titular poderá buscar recursos para a execução junto a pessoas físicas ou empresas tributadas com base no lucro real, que terão total ou parte do valor apoiado deduzido no Imposto de Renda (IR), dentro dos percentuais permitidos pela legislação. As pessoas ou empresas que apoiam projetos culturais com benefícios fiscais são chamadas incentivadoras.
Neste mecanismo, o Ministério da Cultura NÃO repassa recursos para a proposta cultural.
Atenção - quem pleiteia apoio pelo mecanismo de incentivos fiscais da Lei Rouanet também deve observar a Instrução Normativa Conjunta MinC/Ministério da Fazenda n.º 01/1995, e o Decreto 3.000/1999 (especificamente o capítulo II, seção I).
Quem pode ser apoiado:
- Pessoas físicas com atuação na área cultural (artistas, produtores culturais, técnicos da área cultural etc);
- Pessoas jurídicas públicas de natureza cultural da administração indireta (autarquias, fundações etc);
- Pessoas jurídicas privadas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, (empresas, cooperativas, fundações, ONGs, Organizações Sociais etc)
Lembre-se:
- Pessoa física deve comprovar atuação cultural pelo currículo ou portifólio; pessoa jurídica deve ter a natureza cultural expressa: no seu ato constitutivo (contrato social ou estatuto); no CNPJ, onde deve constar a atividade cultural como a atividade principal ou secundária; e pelo relatório de atividades culturais, ou currículo/portifólio dos dirigentes, em caso de empresa ou instituição com menos de dois anos.
- Instituições públicas da administração direta NÃO PODEM receber apoio por incentivo fiscal.
O que pode ser apoiado:
As propostas culturais podem abranger os seguintes segmentos, entre outros: teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres; literatura; música; artes plásticas e gráficas, gravuras e congêneres; cultura popular e artesanato; patrimônio cultural material e imaterial (museu, acervo etc); área audiovisual (curta e média metragem, festivais nacionais, oficinas, programas de rádio e TV, sites etc).
Quem pode apoiar com incentivo fiscal:
- Pessoas físicas pagadoras de Imposto de Renda- Empresas tributadas com base no lucro real
Não podem apoiar com incentivo fiscal
- Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional- Empresas com regime de tributação baseada em lucro presumido ou arbitrado- Doador ou patrocinador vinculado à pessoa, instituição ou empresa titular da proposta, exceto quando se tratar de instituição sem fins lucrativos, criada pelo incentivador.
Consideram-se vinculados:
- pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos 12 meses anteriores;- cônjuge, parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador;- outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio
Formas de apoio: doação e patrocínio.
O apoio pode ser efetuado por duas formas: doação ou patrocínio.
A doação compreende as seguintes ações:- transferência definitiva e irreversível de recursos financeiros, em favor do titular da proposta cultural;- transferência definitiva e irreversível de bens, em favor do titular da proposta cultural;- Também se configura como doação o valor despendido com as despesas de restauração, conservação ou preservação de bem tombado pela União, por pessoa física pagadora do Imposto de Renda ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real dele proprietária ou titular. Este tipo de gasto também pode ser objeto de benefício fiscal.
Na doação é proibido qualquer tipo de promoção do doador e só podem se beneficiar dela propostas culturais de pessoa física, ou jurídica sem fins lucrativos.
O patrocínio compreende as seguintes ações:- transferência definitiva e irreversível de dinheiro;- transferência definitiva e irreversível de serviços;- utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem transferência de domínio.
O patrocinador tem direito a receber até 10% do produto resultante do projeto (CDs, ingressos, revistas etc), para distribuição gratuita promocional. Se houver mais de um patrocinador, cada qual receberá o produto em quantidade proporcional ao valor incentivado, respeitado o limite de 10% para o conjunto de patrocinadores.
No patrocínio pode haver publicidade do apoio com identificação do patrocinador, e qualquer proposta aprovada pode se beneficiar dele, inclusive as que estiverem em nome de pessoa jurídica com fins lucrativos.
Percentuais de abatimentoOs percentuais de abatimento no Imposto de Renda são os seguintes, conforme o artigo 26 da Lei 8.313/91:
Empresas:- 30% do valor patrocinado;- 40% do valor doado.
Pessoa física:- 60% do valor patrocinado;- 80% do valor doado.
Atenção - A dedução é limitada aos percentuais estabelecidos pela legislação do imposto de renda vigente, que atualmente são de 4% para pessoa jurídica e 6% para pessoa física. A empresa pode ainda lançar o valor incentivado como despesa operacional.
Com a publicação da Lei 9.874/99 e a Medida Provisória nº 2228-1/2001, a pessoa física ou a empresa que apoiam projetos enquadrados em determinados segmentos, estabelecidos pelo artigo 18, passaram a ter a possibilidade de deduzir até 100% do valor doado ou patrocinado, também dentro dos limites da legislação do imposto de renda vigente. Neste caso, no entanto, o valor incentivado não pode ser lançado como despesa operacional.
Os referidos segmentos são:
- Artes Cênicas;- Livros de valor artístico, literário ou humanístico;- Música erudita ou instrumental;- Exposições de Artes Visuais;- Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para manutenção desses acervos;- Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual (apenas produções independentes e culturais-educaticas de caráter não-comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão);- Preservação do patrimônio cultural material e imaterial (só é considerado como patrimônio o bem cultural oficialmente tombado, em esfera federal, estadual ou municipal; processo de tombamento em andamento não é considerado).
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